Lei nº 9.849 de 26/10/1999. ALTERA OS ARTIGOS 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 9 DA LEI 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, assam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ....................................................................................................................................
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III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
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VI - atividades:
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especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
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de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
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de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
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finalística do Hospital das Forças Armadas;
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de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob a responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
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de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
-
desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.” (NR)
“Art.3°...
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