Lei nº 9.850 de 26/10/1999. DISPÕE SOBRE O NUMERO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXISTENTES NOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.850, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1° O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2° No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termo da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção de cargos e funções de confiança excedente.

Art. 2°

O quantitativo constante do Anexo, exceto nas instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.

Art. 3°

Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4°

Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos...

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