Lei nº 9.874 de 23/11/1999. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 9874, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.871-27, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. , , , 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

  1. ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministerio de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.” (NR)

    “Art. 4º .....................................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................................

    § 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e Gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.

    § 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.

    ...........................................................................................................................................................

    § 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministerio da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.

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