Lei nº 9.954 de 06/01/2000. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A RAZÃO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.954, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.

Autoriza o Poder Executivo a alterar a razão social da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf, nos termos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a razão social da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf para Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, passando os arts. 2º e 4º e o inciso III do art. 9° da Lei n° 6.088, de 16 de julho de 1974, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.”(NR)

“Art. 4° A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar, executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. (NR)

..........................................................................................................................................................”

“Art. 9 ....................................................................................................................................

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