DECRETO LEI Nº 519, DE 07 DE ABRIL DE 1969. da Nova Redação Ao Artigo 12 e Seus Paragrafos do Decreto-lei 401, de 30 de Dezembro de 1968, e da Outras Providencias.

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DeCREtO-LEI Nº 519, DE 7 DE ABRIL DE 1969

Dá nova redação ao artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-Iei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O artigo 12 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, realizados até 30 de junho de 1969, ficam isentos do impôsto de renda.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço mesmo quando ainda não tributados.

§ 2º As disposições dêste artigo não serão aplicadas:

a) às pessoas jurídicas que estiverem em débito com o imposto de renda, na data da realização do aumento de capital;

b) às pessoas jurídicas que tenham diminuído seu capital a partir de 30 de dezembro de 1968, inclusive;

c) às pessoas jurídicas que se extinguirem ou reduzirem seu capital antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital.

§...

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