DECRETO LEI Nº 751, DE 08 DE AGOSTO DE 1969. da Nova Redação Ao Paragrafo 100 do Artigo 16 do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966.
Decreto-lei nº 751, de 8 de AGôSTO de 1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
O § 1º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
?§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo?.
O artigo 16 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 fica acrescido do seguinte:
?§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado?.
O parágrafo único do artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
?§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d?água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.?
O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:
§ 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
-
venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
-
venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.?
O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte:
?Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por...
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