DECRETO LEI Nº 62, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 62, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

decreta:

Art. 1º

O impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que pagarão o impôsto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente.

Art. 2º

No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:

I - o impôsto sôbre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; e,

II - o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$1 milhão (um milhão de cruzeiros).

§ 1º O adicional referido neste artigo será destacado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas e físicas, e será recolhido na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º O recolhimento do adicional será feito através do Departamento de Arrecadação ou de banco autorizado a receber o impôsto de renda, que creditará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as importâncias arrecadadas.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que pagarem o adicional de que trata êste artigo terão direito a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, livre de pagamento, igual valor em ações de capital e sociedades anônimas que sejam de propriedade do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou por êle venham a ser adquiridas.

§ 4º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações dentro de 90 (noventa) dias da prova do recolhimento de tôdas as prestações do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, na data do último balanço levantado em 1966.

§ 5º As ações recebidas nos têrmos deste artigo serão livremente transferidas, terão direito de voto, e poderão ser nominativas ou ao portador, à...

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