DECRETO LEI Nº 2375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987. Revoga o Decreto-lei 1.164, de 1 de Abril de 1.971, Dispõe Sobre Terras Publicas, e da Outras Providencias.

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Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição,

Art. 1º

Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:

I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteiras;

II - contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO}, Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA).

Art. 2º

Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

§ 1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput.

§ 2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social;

III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;

IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.

§ 3º Para os efeitos deste decreto-lei:

I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;

III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

  1. concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo...

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