LEI ORDINÁRIA Nº 12952, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 2014.
LEI Nº 12.952, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 (*)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2014 no montante de R$ 2.488.853.320.708,00 (dois trilhões, quatrocentos e oitenta e oito bilhões, oitocentos e cinqüenta e três milhões, trezentos e vinte mil, setecentos e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.383.177.997.310,00 (dois trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, cento e setenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e dez reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.084.451.246.999,00 (um trilhão, oitenta e quatro bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, duzentos e quarenta e seis mil e novecentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 643.979.803.242,00 (seiscentos e quarenta e três bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, oitocentos e três mil e duzentos e quarenta e dois reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 654.746.947.069,00 (seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e sessenta e nove reais), constante do Orçamento Fiscal.
Da Fixação da Despesa
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.383.177.997.310,00 (dois trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, cento e setenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e dez reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.015.519.698.350,00 (um trilhão, quinze bilhões, quinhentos e dezenove milhões, seiscentos e noventa e oito mil e trezentos e cinquenta reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 712.911.351.891,00 (setecentos e doze bilhões, novecentos e onze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e oitocentos e noventa e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 654.746.947.069,00 (seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e sessenta e nove reais), sendo:
-
R$ 654.529.238.410,00 (seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos e dez reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
-
R$ 217.708.659,00 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e oito mil e seiscentos e cinquenta e nove reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 69.149.257.308,00 (sessenta e nove bilhões, cento e quarenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e sete mil e trezentos e oito reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2014 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8] da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
-
anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
-
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5], inciso III, da LRF;
-
excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4], da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
-
excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e
-
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;
III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;
IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:
-
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;
-
anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
-
anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
-
excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
-
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
-
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
-
anulação de dotações consignadas:
-
a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e
-
aos grupos de natureza de despesa "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida" no âmbito do mesmo subtítulo;
-
-
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
-
excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
-
resultado do Banco Central do Brasil; e
-
recursos decorrentes da emissão de títulos de...
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