LEI ORDINÁRIA Nº 12818, DE 05 DE JUNHO DE 2013. Dispõe Sobre a Criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - Ufesba, e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

Art. 2º

A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4o

O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II - doações ou legados que receber; e

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens...

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