LEI ORDINÁRIA Nº 8928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.694, de 12 de Agosto de 1993.
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LEI Nº 8.928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994
Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:
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Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:
I - investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional;
II - compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e
III - pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único. .............................................................................................................
Art. 25. ............................................................................................................................
I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) .....................................................................................................................................
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial;
II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou
III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro.
Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I -...
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