LEI ORDINÁRIA Nº 8928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.694, de 12 de Agosto de 1993.

1

LEI Nº 8.928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994

Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:

........................................................................................................................................

Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:

I - investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional;

II - compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e

III - pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Parágrafo único. .............................................................................................................

Art. 25. ............................................................................................................................

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial;

II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou

III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro.

Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT