LEI ORDINÁRIA Nº 11921, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Altera a Redação Dos Artigos 6 e 49 da Lei 9.478, de 6 de Agosto de 1997, e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.921, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

Altera a redação dos arts. 6o e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O caput do art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 6o ........................................................................

.............................................................................................

XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.” (NR)

Art. 2o

O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ..........................................................................

I - ......................................................................................

.............................................................................................

  1. 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;

    II - ..................................................................................

    .............................................................................................

  2. 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.

    ..................................................................................................” (NR)

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o...

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