LEI ORDINÁRIA Nº 7959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................................................................................
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XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
.............................................................................................................................".
"Art14. ...................................................................................................................
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I - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
.......................................................................................................................................".
"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.
.............................................................................................................................".
?Art. 24. .................................................................................................................
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§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.
.............................................................................................................................".
"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
.............................................................................................................................".
"Art. 35. ................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................
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exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
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exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos...
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