LEI ORDINÁRIA Nº 7959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................................................................................................

................................................................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

.............................................................................................................................".

"Art14. ...................................................................................................................

................................................................................................................................

I - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

.......................................................................................................................................".

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

.............................................................................................................................".

?Art. 24. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.

.............................................................................................................................".

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.

.............................................................................................................................".

"Art. 35. ................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................

  1. exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

  2. exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos...

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