LEI ORDINÁRIA Nº 7958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera o Artigo 137 da Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.

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LEI N° 7.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera o art. 137 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

O caput do art. 137 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 136 desta Lei dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Ata da Assembléia Geral.

Art. 2°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

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