LEI ORDINÁRIA Nº 5756, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Ensino No Exercito.
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LEI Nº 5.756 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre o Ensino no Exército
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Finalidades e Características do Ensino no Exército
Art. 1º O Exército manterá sistema próprio de Ensino Militar com a finalidade de proporcionar a seu pessoal, da ativa e da reserva, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.
Art. 2º O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas, de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral, imprescindíveis aos altos chefes militares.
Art. 3º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo 2 (duas) linhas distintas:
I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal incumbido do planejamento, preparação, direção e realização das ações que, no quadro do Exército, interessam à Segurança Nacional;
II - Ensino Militar Técnico e Científico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal para pesquisa técnica e científica e obtenção e produção dos meios materiais, indispensáveis ao equipamento do Exército, e ainda para o tratamento da ciência e da tecnologia, tendo em vista a Segurança Nacional.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado e indissolúvel do ensino e pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interêsse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares, ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º O Exército ministrará, também, ensino para assegurar assistência educacional a filhos e órfãos de militares e preparar candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Formação de Oficiais e Sargentos.
Parágrafo único. O Exército proporcionará ensino supletivo como colaboração cívica e para qualificação de mão-de-obra de reservistas.
Da Organização do Ensino Militar
Dos Tipos de Ensino Militar
Art. 6º Distinguem-se 2 (dois) tipos de Ensino Militar:
I - Ensino Fundamental, destinado a assegurar base humanística, filosófica e científica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos Quadros;
II - Ensino Profissional, destinado à preparação e ao adestramento militar, técnico e científico dos Quadros.
Art. 7º A instrução militar é a parte do Ensino Profissional atinente ao adestramento dos Quadros e da Tropa.
Das Modalidades de Cursos do Ensino Militar
Art. 8º O Sistema de Ensino Militar será constituído das seguintes modalidades de cursos:
I - de Formação ou Graduação, êstes referentes ao Ensino Técnico e Científico e aquêles ao Ensino Bélico, ambos de caráter básico, visando ao exercício dos cargos ou funções peculiares aos primeiros postos ou graduações da...
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