LEI ORDINÁRIA Nº 5756, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Ensino No Exercito.

Localização do texto integral

LEI Nº 5.756 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o Ensino no Exército

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO I

Das Finalidades e Características do Ensino no Exército

Art. 1º O Exército manterá sistema próprio de Ensino Militar com a finalidade de proporcionar a seu pessoal, da ativa e da reserva, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 2º O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas, de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral, imprescindíveis aos altos chefes militares.

Art. 3º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo 2 (duas) linhas distintas:

I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal incumbido do planejamento, preparação, direção e realização das ações que, no quadro do Exército, interessam à Segurança Nacional;

II - Ensino Militar Técnico e Científico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal para pesquisa técnica e científica e obtenção e produção dos meios materiais, indispensáveis ao equipamento do Exército, e ainda para o tratamento da ciência e da tecnologia, tendo em vista a Segurança Nacional.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, entendem-se como atividades de ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado e indissolúvel do ensino e pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interêsse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares, ou civis, nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º O Exército ministrará, também, ensino para assegurar assistência educacional a filhos e órfãos de militares e preparar candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Formação de Oficiais e Sargentos.

Parágrafo único. O Exército proporcionará ensino supletivo como colaboração cívica e para qualificação de mão-de-obra de reservistas.

TÍTULO II

Da Organização do Ensino Militar

CAPíTULO I

Dos Tipos de Ensino Militar

Art. 6º Distinguem-se 2 (dois) tipos de Ensino Militar:

I - Ensino Fundamental, destinado a assegurar base humanística, filosófica e científica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos Quadros;

II - Ensino Profissional, destinado à preparação e ao adestramento militar, técnico e científico dos Quadros.

Art. 7º A instrução militar é a parte do Ensino Profissional atinente ao adestramento dos Quadros e da Tropa.

CAPíTULO Ii

Das Modalidades de Cursos do Ensino Militar

Art. 8º O Sistema de Ensino Militar será constituído das seguintes modalidades de cursos:

I - de Formação ou Graduação, êstes referentes ao Ensino Técnico e Científico e aquêles ao Ensino Bélico, ambos de caráter básico, visando ao exercício dos cargos ou funções peculiares aos primeiros postos ou graduações da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT