LEI ORDINÁRIA Nº 5989, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre o Fundo Aeroviario e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.989, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Aeroviário:

I ? quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;

II ? produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias cobradas nos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas;

III ? produto da arrecadação das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das mesmas;

IV ? receitas provenientes da cobrança de preços específicos, pelo uso de áreas, edifícios, instalações, equipamentos facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, nas áréas civis dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, bem como de multas contratuais;

V ? verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;

VI ? multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;

VII ? receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;

VIII ? rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IX ? quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.

Art. 3º

O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos...

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