LEI ORDINÁRIA Nº 11514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentaria de 2008 e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2008, compreendendo: .

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2o

A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei. .

§ 1o Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 12, inciso VI, desta Lei.

§ 2o Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 3o Os relatórios previstos no § 2o deste artigo conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXXII do Anexo II desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

Art. 3o

O superávit a que se refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até R$ 13.825.000.000,00 (treze bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária, observado o disposto no § 5o do art. 60 desta Lei. .

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3".

Art. 4o

As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. .

§ 1o O Projeto de Lei Orçamentária para 2008, compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2008-2011, observará as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2008, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações.

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2008-2011.

§ 4o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 5o Os Poderes e o Ministério Público divulgarão na internet, dentro de sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis.

Art. 5o

Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 4o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:

I - Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a expansão de modais hidroviário e ferroviário;

II - Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à violência contra as mulheres;

III - Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo;

IV - Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca;

V - Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à agricultura familiar;

VI - Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infra-estrutura hídrica;

VII - Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação e implantação de centros tecnológicos;

VIII - Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e cultural;

IX - Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à promoção de eventos e produtos nacionais no exterior;

X - Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e de energia nuclear;

XI - Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil;

XII - Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento, revitalização de bacias hidrográficas;

XIII - Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica;

XIV - Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e

XV - Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano.

Parágrafo único. No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de gênero.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 17

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 6o

Para efeito desta Lei, entende-se por: .

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de...

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