LEI ORDINÁRIA Nº 2582, DE 30 DE AGOSTO DE 1955. Institui a Cedula Unica de Votação.
LEI Nº 2.582, DE 30 DE AGôSTO DE 1955
Institui a Cédula Única de votação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
É instituída para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República a cédula única de votação, de acôrdo com o modêlo anexo, contendo os nomes dos candidatos na ordem cronológica dos respectivos registros.
Parágrafo único. A cédula única será impressa e distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais e, por êstes, redistribuída aos juízes, que a remeterão aos presidentes das mesas receptoras em número suficiente aos eleitores de cada uma.
O disposto no artigo anterior não exclui a faculdade, que têm os partidos, de imprimir e distribuir cédulas do mesmo modêlo para sua utilização nos têrmos desta lei.
Parágrafo único Se a justiça eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.
O eleitor admitido a votar apresentará, com o seu título eleitoral, a cédula de que se houver munido ao presidente da mesa receptora, o qual, verificando estar a cédula em ordem e não assinalada, depois de, nesse ato, rubricá-la com os mesários presentes, e dar-lhe o número correspondente (séries de 1 a 9), a devolverá ao eleitor para que, do gabinete indevassável, assinale em cruz, a tinta ou lapis-tinta fornecidos pela mesa, no retângulo a êsse fim destinado, os nomes de seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 1º A cédula de que trata esta lei constituirá a própria sobrecarta, de modo a resguardar-se o sigilo do voto, devendo as rubricas serem apostas na parte externa.
§ 2º Se o eleitor não apresentar cédula, o presidente da mesa entregar-lhe-á a cédula distribuída pela justiça eleitoral, observando-se tôdas as cautelas previstas nêste artigo.
§ 3º O presidente da mesa também entregará ao eleitor a cédula distribuída pela justiça eleitoral, caso o votante apresente cédula já assinalada ou com vícios outros que comprometam o sigilo do voto, ou ainda que não corresponda ao modêlo legal. Nesta hipótese, o presidente da mesa reterá a cédula apresentada pelo eleitor, inutilizando-a em seguida.
§ 4º Ao entregar ou restituir a cédula ao eleitor, o presidente da mesa...
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