LEI ORDINÁRIA Nº 4115, DE 22 DE AGOSTO DE 1962. Introduz Alterações Na Lei 4109, de 27 de Julho de 1962 e da Outras Providencias.
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LEI Nº 4.115, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ressalvado o disposto no art. 10 e seus parágrafos da Lei número 4.109, de 27 de julho de 1962, a votação nas eleições federais, estaduais e municipais, reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 (Código Eleitoral, com as alterações da legislação subseqüente será feita por meio de cédula oficial de acôrdo com o disposto na citada Lei nº 4.109, de 1962, com as modificações introduzidas pela presente lei.
Art. 2º Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:
I - no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:
a) indicação da eleição;
b) os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;
c) os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;
d) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;
e) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;
f) indicação: "Iniciais do Partido ou da Coligação", em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.
II - no verso:
a) três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;
b) local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;
c) tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.
§ 1º As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: "Eleição Municipal" ou "Eleição Municipal e Distrital", de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.
§ 2º Sempre que houver eleições municipais simultâneamente com eleições federais e estaduais, o eleitor irá à cabina indevassável duas vêzes, uma para votação nas eleições federais e estaduais, outra para votação nas eleições municipais.
§ 3º A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos municípios onde as eleições proporcionais não forem realizadas com a utilização da cédula oficial.
§ 4º Os modelos 1 e 2, anexos à presente lei, poderão ser desdobrados em duas partes, a fim de permitir o comparecimento do eleitor à cabina, separadamente para as eleições majoritárias e para as proporcionais.
Art. 3º Na votação, observar-se-á o seguinte:
I - O eleitor assinalará os quadriláteros correspondentes a seus candidatos a governador, vice-governador, senador e deputado federal nos Territórios que só elegem um representante de qualquer modo que torne expressa a sua intenção de apontar os nomes de sua preferência. O voto dado ao candidato a senador, bem assim a deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, entender-se-á dado também ao suplente correspondente. No caso de eleição para duas vagas no Senado Federal, a cédula deverá conter nítida advertência ao eleitor no sentido de que poderá votar em dois candidatos a senador.
II - para deputado federal, deputado estadual ou vereador, é facultado ao eleitor:
a) escrever sòmente o nome ou o número do candidato de sua preferência;
a) escrever apenas as iniciais do partido ou da coligação de sua preferência.
§ 1º Para manifestar sua preferência pelo candidato a deputado federal, deputado estadual ou vereador, o eleitor poderá limitar-se a escrever o pronome, o nome ou cognome, o apelido de família ou a...
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