LEI ORDINÁRIA Nº 1807, DE 07 DE JANEIRO DE 1953. Dispõe Sobre Operações de Cambio e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.807, DE 7 DE JANEIRO DE 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Serão efetuadas por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional, as operações de câmbio referentes:

  1. à exportação e à importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias;

  2. aos serviços governamentais, inclusive os relativos às sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder Público;

  3. aos empréstimos, créditos ou financiamentos de indubitável interêsse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

  4. às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos casos de investimentos de especial interêsse para a economia nacional, de acôrdo com o disposto no art. 5º.

Art. 2º

As operações de câmbio, não incluídas na enumeração do artigo anterior, serão efetuadas pelas taxas livremente convencionadas entre as partes, salvo deliberação em contrário do Poder Executivo, por via de decreto, em caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, vedadas quaisquer discriminações para operações da mesma natureza.

§ 1º As operações de que trata êste artigo obedecerão, apenas quanto à forma de sua realização, às disposições legais que regem as operações mencionadas no artigo 1º.

§ 2º Os estabelecimentos autorizados a operar em câmbio não poderão...

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