LEI ORDINÁRIA Nº 8168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe Sobre as Funções de Confiança, a que Se Refere a Lei 7.596, de 10 de Abril de 1987, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção - CD e em Funções Gratificadas - FG.

§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.

§ 2º O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do CD correspondente.

§ 3º Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.

§ 4º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.

§ 5º Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.

Art. 2º

O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei, com base em proposta das instituições federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de direção e das funções gratificadas.

Art. 3º

São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação...

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