LEI ORDINÁRIA Nº 5070, DE 07 DE JULHO DE 1966. Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
D0 FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Govêrno Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.
Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:
a) das taxas de fiscalização;
b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;
d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;
f) das rendas eventuais;
g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
h) dos juros de depósitos bancários.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".
DA APLICAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:
a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;
b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.
Art. 4º Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 5º Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.
DAS taxas DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º As taxas de...
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