LEI ORDINÁRIA Nº 5070, DE 07 DE JULHO DE 1966. Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

D0 FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Govêrno Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:

a) das taxas de fiscalização;

b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;

d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;

e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;

f) das rendas eventuais;

g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;

h) dos juros de depósitos bancários.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

DA APLICAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às...

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