LEI ORDINÁRIA Nº 8211, DE 22 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Ano de 1992, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 8.211, DE 22 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º, 127, § 3º, 165, § 2º, e 169 da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Federal;

II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da União;

IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;

V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

CAPÍTULO I

Das Metas e Prioridades da

Administração Pública Federal

Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1991/1995, aprovado pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, cujos valores serão convertidos a preços de abril de 1991, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único. No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos que integram a lei orçamentária anual para o exercício de 1992 terão preferências as metas que lhes correspondam e que sejam relativas aos subprogramas prioritários identificados, conforme os grupos de precedência, no anexo a esta lei.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes para o Orçamento da União

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1991.

§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.

§ 2º Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de 1991.

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º A lei orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - redução da participação do Estado na economia;

II - modernização e racionalização da administração pública;

III - alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII - revitalização do investimento público federal, especialmente os voltados para a área social e para a infra-estrutura básica;

VIII - diminuição das desigualdades regionais e sociais.

§ 1º Na descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema estrutural nacional.

§ 2º A União poderá incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992, recursos para atender ao disposto no § 7º do artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;

IV - aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;

b) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;

c) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

VII - programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.

§ 1º Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:

I - no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

II - no caso do inciso I deste artigo:

a) a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa em setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b) a unidades essenciais à instalação, em Brasília (DF), de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.

§ 2º As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.

§ 3º As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como Transferências para Unidades Federadas, classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

Art. 7º Na lei orçamentária anual para 1992, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1991, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.

Art. 8º As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o art. 31 desta lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

Seção II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e

da Seguridade Social

Subseção I

Das Diretrizes Comuns

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c, e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT