LEI ORDINÁRIA Nº 5787, DE 27 DE JUNHO DE 1972. Dispõe Sobre a Remuneração Dos Militares e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.787 DE 27 DE JUnHO DE 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO I

Conceituações Gerais

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos militares, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:

1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização militar;

2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

3 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, das Forças Armadas;

4 - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar;

5 - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do militar das Forças Armadas capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

6 - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade militar, pelo militar em serviço ativo;

7 - Cargo militar - é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

8 - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;

9 - Função militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TíTULO II

Da Remuneração do Militar na Ativa no País em tempo de paz

CAPíTULO I

Da Remuneração

Art. 3º A remuneração do militar na ativa, no país, em tempo de paz, compreende:

1 - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

2 - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. O militar na ativa, no país, em tempo de paz, faz jus, ainda, a outros direitos, constante do Capítulo V deste Título.

CAPíTULO ii

Do Soldo

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do militar ao soldo tem início na data:

1 - Do ato de promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para Oficial;

2 - Do ato de designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha;

3 - Do ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente ou Suboficial;

4 - Do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

5 - Da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;

6 - Da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;

7 - Do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.

Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se, temporariamente, o direito do militar ao soldo, quando:

1 - Em licença para tratar de interesse particular;

2 - Agregado para exercer atividades estranhas às Forças Armadas estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

3 - Na situação de desertor.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o militar for desligado da ativa das Forças Armadas por:

1 - Anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

2 - Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

3 - Transferência para reserva remunerada ou reforma;

4 - Falecimento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao militar nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.

Art. 8º O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º O militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

a) Por motivo de férias;

b) Por motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;

c) entre oficiais professores pertencentes ao Magistério Militar.

Art. 10. O militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

Art. 11. O militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPíTULO III

Das Gratificações

SEÇÃO i

Disposições Preliminares

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da permanência em serviço.

Art. 13. O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Habilitação Militar;

3 - Gratificação de Serviço Ativo;

4 - Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar:

1 - Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;

2 - No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

3 - Em lincença, por período superior a 6 (seis) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família;

4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;'

5 - Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares;

6 - No período de ausência não justificada.

Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.

Art. 16. O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

SEÇÃO ii

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de tempo de...

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