LEI ORDINÁRIA Nº 3337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957. Dispõe Sobre a Emissão de Letras e Obrigações do Tesouro Nacional, e da Outras Providencias.
lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957
Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
§ 1º O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2º Vetado
Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.
§ 1º A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.
§ 2º Enquanto não fôr aprovado o plano de aplicação a que se refere êste artigo é facultado ao Poder Executivo por intermédio do Ministério da Fazenda, adiantar recursos aos govêrnos estaduais municipais e do Distrito Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total dos títulos em circulação, observadas as seguintes normas:
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na distribuição dêsses recursos deverá o Poder Executivo atender equitativamente ao maior número de unidades federativas, levando em consideração, objetivamente as condições econômicas e a situação financeira de cada uma;
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o adiantamento a qualquer unidade federativa, compreendido cada Estado como o conjunto do govêrno estadual mais os respectivos Municípios não poderá ser de quantia superior a 10% (dez por cento) do total dos recursos previstos neste parágrafo;
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até 15 de março e 15 de setembro de cada ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional a relação dos adiantamentos feitos...
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