LEI ORDINÁRIA Nº 1112, DE 25 DE MAIO DE 1950. Dispõe Sobre Concessão de Isenção de Direitos de Importação para Aquisição de Navios, e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.112, DE 25 DE MAIO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São isentas dos direitos de importação para o consumo e de taxas aduaneiras, a que se refere o art. 1.780 da Tarifa, mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.873, de 18 de dezembro de 1940, as aquisições de navios, com propulsão própria desde que não possuam mais de cinco anos de construção e os mandados construir por emprêsas de navegação, legalmente organizadas e que estejam funcionando no Brasil. A presente concessão aplica-se também às embarcações, montadas ou desmontadas destinadas ao tráfego comercial das emprêsas que satisfaçam às condições do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.

§ 1º As aquisições, de que trata o presente artigo, só poderão ser efetuadas depois de, prèviamente, autorizadas pela Comissão de Marinha Mercante, desde que se destinem a substituir unidades da frota mercante que tenha tido ou venham a ter baixa ou que, excepcionalmente, tenham por fim substituir ou aumentar frota de Emprêsas, que se destinem a prestar serviço de navegação a portos julgados insuficientemente atendidos pelas atuais companhias de navegação.

§ 2º Os emolumentos consulares, devidos pela aquisição dos navios, são, igualmente, dispensados.

Art. 2º

Os favores referidos no art. 1º são extensivos ao material que tenha de ser importado para a construção, no país, de navios com propulsão própria.

Parágrafo único. Não terão direito à isenção os materiais que tenham similar nacional, devidamente registrados e que atendam às exigências técnicas reconhecidas pelas autoridades competentes.

Art. 3º

O combustível, as provisões e os sobressalentes constantes da declaração do comandante do navio, em sua primeira viagem ao país, gozarão, igualmente das isenções a que se refere esta Lei.

Art. 4º

A venda de qualquer navio ou embarcação que tenha gozado dos favores concedidos nesta Lei, sujeitará o...

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