LEI ORDINÁRIA Nº 6329, DE 12 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre Gratificações Na Justiça Eleitoral.

LEI Nº 6.329, DE 12 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 8 (oito) por mês, passa a ser calculada com a aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o maior valor de referência, fixado em cumprimento à Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975:

I - Tribunal Superior Eleitoral: 80% (oitenta por cento);

II -Tribunais Regionais Eleitorais: 65% (sessenta e cinco por cento);

Parágrafo único - No período compreendido entre 90 (noventa) dias antes, e 90 (noventa) dias depois de eleições que se realizem em todo o País, é de 15 (quinze) o máximo de sessões mensais remuneradas.

Art. 2º

A gratificação mensal de Juízes Eleitorais passa a corresponder a 3 (três) vezes o maior valor de referência a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único - As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com a gratificação mensal correspondente a 2 (duas) vezes o maior valor de referência, de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.

Art. 4º

A despesa resultante da aplicação desta Lei será atendida com recursos orçamentários próprios.

Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º

As gratificações concedidas por esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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