LEI ORDINÁRIA Nº 5581, DE 26 DE MAIO DE 1970. Estabelece Normas Sobre a Realização de Eleições em 1970, da Outras Providencias

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LEI Nº 5.581 - DE 26 DE MAIO DE 1970

Estabelece normas sôbre a realização de eleições em 1970, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As eleições para a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléias Legislativas dos Estados, referentes às legislaturas que se iniciarão em 1º de fevereiro de 1971, realizar-se-ão, simultâneamente, em todo o país, no dia 15 de novembro de 1970.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho de 1970, declarará, no prazo de trinta dias contados dessa data, o número de Deputados à Câmara Federal e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.

Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamento e transferências de títulos já deferidos pelos Juizes Eleitorais, ou em grau de recurso, pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho de 1970.

Art. 3º Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 3 de agôsto de 1970, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, que concorrerão à eleição de que trata o art. 189 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º Realizada a escolha, uma cópia da Ata da reunião, devidamente autenticada, será apresentada, por delegado do Partido, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Protocolado o recebimento da Ata, o Presidente do Tribunal fará publicá-la, em edital, dentro de vinte e quatro horas, no Diário Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.

§ 3º A impugnação da escolha de candidato mediante a argüição de inelegibilidade proceder-se-á perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidade para a impugnação de registro de candidato.

Art. 4º Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, bem como e ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Escolhido nôvo candidato, proceder-se-á em seguida na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 5º O registro de candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado, para a eleição de 3 de...

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