LEI ORDINÁRIA Nº 5444, DE 30 DE MAIO DE 1968. Dispõe Sobre a Redução e Isenção de Impostos Na Exportação e Na Importação.

Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1968.

Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São concedidos, às indústrias fabricantes e exportadores de produtos manufaturados estímulos fiscais sôbre suas vendas de manufaturas para o exterior, sob a forma de crédito tributário calculado sôbre o valor FOB das mesmas em moeda nacional, e a ser deduzido do valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidente sôbre suas vendas no mercado interno.

§ 1º Os fabricantes de manufaturas, beneficiados na forma dêste artigo, ficam autorizados a deduzir, em sua conta corrente tributária de impôsto sôbre produtos industrializados, importância correspondente a bem dêsse tributo, calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor de suas vendas de produtos manufaturados para o exterior, e até o limite máximo de 10% sôbre as mesmas.

§ 2º O crédito a que se refere o parágrafo anterior poderá alcançar até 100% do impôsto, calculado como se devido fôsse, e terá elevado seu limite máximo para 20%, quando o valor das exportações de produtos manufaturados da emprêsa exceder o do exercício financeiro imediatamente anterior, calculando-se o benefício sôbre as parcelas de exportação excedentes.

§ 3º ...VETADO...

Art. 2º

O benefício de que trata o artigo 1º aplica-se, igualmente, ao fabricante de produtos manufaturados cuja exportação seja realizada por intermédio de firmas especializadas em exportação, cooperativas, associações ou consórcios de exportadores, devidamente registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 3º

O Poder Executivo, mediante decreto que regularmente a presente Lei, relacionará os produtos cuja exportação deva ser incentivada com a aplicação dos benefícios de que trata o artigo 1º, podendo limitar prazos para a aplicação dos mesmos e fixar níveis diferenciais de estímulo, dentro dos limites desta lei e tendo em vista a política nacional de exportação.

Art. 4º

O artigo 10 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescido de três parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 10. Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos...

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