LEI ORDINÁRIA Nº 5654, DE 14 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre a Produção Açucareira do Pais e da Outras Providencias

Dispõe sôbre a produção açucareira do País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica estabelecido em cem milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas oficiais de produção de açúcar das usinas do País.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste artigo.

Art. 2º

Para efeito de distribuição o limite global das cotas oficiais de produção, fixado no artigo anterior, fica dividido em dois contingentes regionais constituídos da soma das cotas das usinas de açúcar situadas em cada área geo-econômica abaixo indicada:

  1. Região Norte-Nordeste: compreendendo a Região Norte (Estados do Acre, Amazonas e Pará; Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá) e a Região Nordeste (Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; Território de Fernando de Noronha);

  2. Região Centro-Sul: compreendendo a Região Sudeste (Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Guanabara e São Paulo), a Região Sul (Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), e a Região Centro-Oeste (Estados de Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal).

§ 1º Nenhuma cota oficial de produção, integrante dos contingentes regionais de que trata êste artigo, poderá ser incorporada à cota de usina situada em diferente região geo-econômica.

§ 2º Para efeito e incorporação de cota oficial de produção de usinas situadas na mesma região geo-econômica, sòmente será considerada a maior produção realizada pela usina incorporada no triênio imediatamente anterior, até o limite da respectiva cota, ressalvados os casos de fusão de emprêsas açucareiras especialmente autorizadas pelo Presidente do IAA.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de incorporação de cotas em tramitação no IAA, na data da publicação desta lei.

Art. 3º

Serão canceladas pelo Presidente do IAA as inscrições das usinas que tenham paralisado sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a partir da safra 1968-69, inclusive:

§ 1º Até que o IAA se pronuncie sôbre os respectivos pedidos de incorporação definitiva, o disposto neste artigo não se aplicará às usinas que tenham requerido a incorporação definitiva de suas cotas oficiais a...

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