Lei Ordinária nº 101 de 17 de Setembro de 1947

Lei nº 101, de 17 de Setembro de 1947

Subordina ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio os contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio e circo e os respectivos empregadores.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O registro dos contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio, circo e de quaisquer casas de espetáculos e diversões públicas, passa a ser de exclusiva competência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Nenhum contrato teatral poderá ser celebrado no prazo inferior a 120 dias, não se aplicando, entretanto, ao trabalho de artistas os dispositivos dos artigos 451 e 452, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas e congêneres.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1947; 126º da...

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