Lei Ordinária nº 1025 de 30 de Dezembro de 1949

LEI Nº 1.025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre a contagem da suspensão da prescrição, para os militares e civis que serviram na FEB, ou Forças das Nações Unidas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A suspensão de prescrição, de que tratam o artigo 169, nº III, do Código Civil, o artigo 452, do Código Comercial e a Lei nº 19, de 10 de fevereiro de 1947, deve ser contada segundo o prazo do artigo 452, para os militares e civis que serviram na Fôrça Expedicionária Brasileira e na Fôrça Aérea Brasileira, ou em Fôrças das Nações Aliadas, na Segunda Guerra Mundial.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

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