Lei Ordinária nº 154 de 25 de Novembro de 1947

LEI Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1947

Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A cobrança do impôsto de renda de que trata o Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de dezembro de 1943, 6.340, de 11 de março de 1944, 6.577, de 9 de junho de 1944, 7.590, de 29 de maio de 1945, 7.747, de 16 de julho de 1945, 7.798, de 30 de julho de 1945, 7.885, de 21 de agôsto de 1945, 8.430, de 24 de dezembro de 1945, 9.330, de 10 de junho de 1.946, 9.407, de 27 de junho de 1946, 9.446, de 11 de julho de 1946, 9.513, de 25 de julho de 1946, 9.530, de 31 de julho de 1946, 9.764, de 6 de setembro de 1946, e 9.781, de 6 de setembro de 1946, será efetuado com as alterações abaixo indicadas:

Art. 2º

Substituir pelo seguinte:

Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.

Art. 5º

parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º.

Substituir pelo seguinte:

§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.

§ 3º A remuneração de que trata a alínea c, do inciso I, do § 1º não poderá exceder a

Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais.

§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1º dêste artigo.

§ 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.

Art. 6º

letra a. Substituir pelo seguinte:

  1. honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.

Art. 6º

letra g:

Substituir pelo seguinte:

  1. ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

Art. 6º

letra h. Suprimir.

Art. 6º

parágrafo único. Suprimir.

Art. 8º

letra a. Substituir pelo seguinte:

Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.

Art. 8º

letra d. Substituir pelo seguinte:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.

Art. 8º

letra d. Acrescentar:

III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.

Art. 8º

parágrafo único.

Substituir pelo seguinte:

Art. 8º

parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza.

Art. 9º

letra c. Substituir pelo seguinte:

  1. da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.

Art. 10 § 1º - alínea b

Suprimir:

Art. 10 § 2º - Acrescentar:
  1. as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 14 letras e e f.

Substituir pelo seguinte:

  1. de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;

  2. de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".

Art. 15 Acrescentar:
  1. impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;

  2. contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;

  3. taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.

Art. 20 letra e

Substituir pelo seguinte:

  1. os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de

Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:

Art. 20 Acrescentar:
  1. os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais.

Art. 20. 1

º. Substituir pelo seguinte:

§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.

Art. 20 Acrescentar:

§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$ 6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la.

Art. 24 § 2º

Substituir pelo seguinte: Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.

Art. 24 Acrescentar:

§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

Art. 25 Substituir pelo seguinte:

As taxas proporcionais são as seguintes:

Cédula A - 3% (três por cento).

Cédula B - 10% (dez por cento).

Cédula C - 1% (um por cento).

Cédula D - 2% (dois por cento).

Cédula E - 3% (três por cento).

Cédula H - 5% (cinco por cento).

Art. 26 Substituir pelo seguinte: As taxas progressivas são as seguintes:

Cr$

Até .............................................24.000,00............................................isento Entre ...........................................24.000,00 e 30.000,00 ....................1% Entre ...........................................30.000,00 e 60.000,00 ....................3% Entre ...........................................60.000,00 e 90.000,00 ....................5% Entre ...........................................90.000,00 e 120.000,00 ...................7% Entre ..........................................120.000,00 e 150.000,00 ...................9% Entre ..........................................150.000,00 e 200.000,00 ..................12% Entre ..........................................200.000,00 e 300.000,00 ..................15% Entre ..........................................300.000,00 e 400.000,00 ..................18% Entre ..........................................400.000,00 e 500.000,00 ..................21% Entre ..........................................500.000,00 e 600.000,00 ..................24% Entre ..........................................600.000,00 e 700.000,00 ..................27% Entre ..........................................700.000,00 e 1.000.000,00 ..................30% Entre .......................................1.000.000,00 e 2.000.000,44 ..................35% Entre .......................................2.000.000,00 e 3.000.000,00 ..................40%

Acima de ....................................................... 3.000.000,00...................50%

Art. 37 letra e

Substituir pelo seguinte:

O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946.

Art. 37 Acrescentar:
  1. as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país.

Art. 43 § 1º Acrescentar:
  1. as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.

Art. 43 § 2º Acrescentar:
  1. as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.

Art. 43 § 2º Acrescentar:
  1. o...

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