Lei Ordinária nº 404 de 24 de Setembro de 1948

LEI Nº 404, DE 24 DE SETEMBRO DE 1948

Concede favores a companhias, empresas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo auxiliará, na forma da presente Lei, as companhias ou emprêsas, inclusive cooperativas, que tenham por objeto a mecanização da lavoura e de outras atividades rurais.

Art. 2º

Para fazer jús aos favores de que trata a presente Lei as companhias, emprêsas ou cooperativas manterão aparelhagem completa de máquinas agrícolas, estoques de peças sobressalentes, oficina de consêrtos e reparos, e corpo técnico, constante de engenheiros, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos mecânicos de exploração rural e irrigação e combate à erosão.

Art. 3º

As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.

Parágrafo único - Nêsses núcleos deverão ser mantidos:

  1. oficina de conservação e reparos;

  2. máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;

  3. pessoal técnico necessário;

  4. um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.

Art. 4º

O Serviço técnico da especialidade de cada companhia, emprêsa ou cooperativa será contratado, quando solicitado pelos agricultores, na base de hectare trabalhado e de acôrdo com a tabela de preços organizada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º

As companhias, emprêsas ou cooperativas poderão contratar com os Govêrnos Estaduais e Municipais, dos Territórios e com particulares, a construção e conservação de estradas de rodagem, dentro das respectivas zonas agrárias, desde que tenham máquinas disponíveis e não prejudiquem êsse contrato os trabalhos das épocas próprias da...

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