LEI ORDINÁRIA Nº 8747, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993. da Nova Redação Ao Artigo 4 da Lei 8.170, de 17 de Janeiro de 1991.

1

LEI Nº 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT