LEI ORDINÁRIA Nº 8747, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993. da Nova Redação Ao Artigo 4 da Lei 8.170, de 17 de Janeiro de 1991.
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LEI Nº 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Ficam convalidados os atos...
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