LEI ORDINÁRIA Nº 4464, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre os Orgãos de Representação Dos Estudantes e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.464, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre os Órgãos de Representação dos Estudantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:
  1. defender os interêsses dos estudantes;

  2. promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;

  3. preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

  4. organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

  5. manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;

  6. realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;

  7. lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.

Art. 2º São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:
  1. o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;

  2. ...

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