LEI ORDINÁRIA Nº 5919, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973. Autoriza a Constituição da Siderbras, e da Outras Providencias.
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LEI nº 5.919, de 17 de setembro de 1973
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:
I - promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;
II - programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;
III - promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior.
Art. 3º A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.
Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.
Parágrafo único - Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.
Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.
Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que...
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