DECRETO Nº 7514, DE 05 DE JULHO DE 2011. Regulamenta os Artigos 85 a 100 da Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010, Referentes a Inclusão em Quadro em Extinção da Administração Federal Dos Servidores e Dos Militares Oriundos do Ex-territorio Federal de Rondonia

DECRETO Nº 7.514, DE 5 DE JULHO DE 2011

Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

O ingresso de servidores e militares do ex-Território de Rondônia e do Estado de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, conforme previsto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por este Decreto.

Art. 2º

Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;

II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e

III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 3º

Os servidores civis que passarem a constituir o quadro em extinção da administração federal continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no interesse da administração.

Art. 4º

Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;

II - Ministério da Fazenda;

III - Advocacia-Geral da União; e

IV - Controladoria-Geral da União.

§ 1º Os integrantes da Comissão Interministerial de que trata o caput, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Ministro de Estado do...

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