DECRETO LEI Nº 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre a Realização do Viii Recenseamento Geral do Brasil de 1970.

DECRETO-LEI Nº 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

O VIII Recenseamento Geral do Brasil será realizado em 1970, abrangendo os Censos Demográfico (População e Habitação), Agropecuário Industrial, Comercial e dos Serviços, e os inquéritos e levantamentos complementares julgados necessários, observado o disposto neste Decreto-lei, que não prejudica nem altera normas legais e regulamentares atinentes do Plano Nacional de Estatística, instituído pelo Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967.

§ 1º O objeto, a extensão e a profundidade de cada Censo, a conceituação das unidades censitárias, a data de realização, os prazos para divulgação dos resultados preliminares e gerais e as demais providências necessárias à sua execução serão definidos em decreto do Presidente da República.

§ 2º O decreto previsto no parágrafo anterior considerará, outrossim, e de acôrdo com a experiência brasileira, as recomendações da Comissão de Estatística do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, sôbre o Censo Mundial de População, de Habitação e Agropecuário de 1970, e do Instituto Interamericano de Estatística, em relação ao Censo das Américas de 1970.

Art. 2º

Caberá à Fundação IBGE, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Estatística, a responsabilidade de executar o Recenseamento Geral de 1970.

§ 1º O pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros da Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.

§ 2º Nos Municípios onde não houver Agência Municipal de Estatística instalada, a Fundação IGBE poderá designar Supervisor Municipal das atividades censitárias, podendo essa designação recair em servidor público federal estadual, municipal ou autárquico.

§ 3º O exercício das...

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