LEI 11280 de 16/02/2006  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA OS ARTIGOS 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 E 555 DA LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVOS A INCOMPETENCIA RELATIVA, MEIOS ELETRONICOS, PRESCRIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA, EXECEÇÃO DE INCOMPETENCIA, REVELIA, CARTA PRECATORIA E ROGATORIA, AÇÃO RESCISORIA E VISTA DOS AUTOS ; E REVOGA O ARTIGO 194 DA LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CODIGO CIVIL.

LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ..................................................................

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." (NR)

Art. 2º

O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. ..................................................................

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

Art. 3º

O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ..................................................................

..................................................................

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

.................................................................." (NR)

Art. 4º

O art. 253 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a...

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