LEI 11302 de 10/05/2006  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIARIA NO AMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 10.855, DE 1 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIARIA, DE QUE TRATA A LEI 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUINDO A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, 10.876, DE 2 DE JUNHO DE 2004, QUE CRIA A CARREIRA DE PERICIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE SUPERVISOR MEDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS, 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS, 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PUBLICAS FEDERAIS; E FIXA CRITERIOS TEMPORARIOS PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MEDICO-PERICIAL - GDAMP.

LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006.

Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1ºo de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:

I - até 31 de dezembro de 2005:

  1. nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);

  2. nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e

  3. nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);

    II - a partir de 1o de janeiro de 2006:

  4. nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);

  5. nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e

  6. nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

    ............................................................... " (NR)

Art. 3º

A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7-A:

Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de:

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006.

Art. 4º

Os arts. 5º, 12, 14 e 15 da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4o desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho...

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