LEI 11345 de 14/09/2006 - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSO DE PROGNOSTICO DESTINADO AO DESENVOLVIMENTO DA PRATICA DESPORTIVA, A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DESPORTIVAS DA MODALIDADE FUTEBOL NESSE CONCURSO E O PARCELAMENTO DE DEBITOS TRIBUTARIOS E PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS; ALTERA AS LEIS 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art. 2o O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4o, 5o, 6o, 7o e 8o desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2o ao 5o do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1o Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2o O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3o Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Art. 3o A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I - a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o desta Lei;
III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus...
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