LEI 12063 de 27/10/2009 - LEI ORDINÁRIA. ACRESCENTA A LEI 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, O CAPITULO II-A, QUE ESTABELECE A DISCIPLINA PROCESSUAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Da Medida...
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