LEI 12121 de 15/12/2009  - LEI ORDINÁRIA. ACRESCENTA O PARAGRAFO 3 AO ARTIGO 83 DA LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO QUE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DESTINADOS AS MULHERES TENHAM POR EFETIVO DE SEGURANÇA INTERNA SOMENTE AGENTES DO SEXO FEMININO.

LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2o

O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 83. ......................................................................

.............................................................................................

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR)

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

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