LEI 12246 de 27/05/2010 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, PARA DISPOR SOBRE FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA E PELAS PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS EM QUE ESTÃO REGISTRADOS.
LEI Nº 12.246 DE 27 DE MAIO DE 2010.
Altera dispositivos da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 10 da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei no 8.420, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se as atuais alíneas “a” a “g” para incisos I a VII, e dos seguintes §§ 2º a 9°:
“Art. 10. .....................................................…………......
I - .........................................................…………….........
II - ..........................................................…………..........
III - ............................................................………….......
IV - ...................................................…….......................
V - ..................................................................................
VI - ................................................................................
VII - ...............................................................................
VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:
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anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais);
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(VETADO);
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anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:
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de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
-
de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
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de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
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de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos...
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