LEI 12246 de 27/05/2010  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, PARA DISPOR SOBRE FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA E PELAS PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS EM QUE ESTÃO REGISTRADOS.

LEI Nº 12.246 DE 27 DE MAIO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 10 da Lei no 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei no 8.420, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se as atuais alíneas “a” a “g” para incisos I a VII, e dos seguintes §§ 2º a 9°:

“Art. 10. .....................................................…………......

I - .........................................................…………….........

II - ..........................................................…………..........

III - ............................................................………….......

IV - ...................................................…….......................

V - ..................................................................................

VI - ................................................................................

VII - ...............................................................................

VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:

  1. anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais);

  2. (VETADO);

  3. anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:

    1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

    2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

    3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);

    4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos...

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