LEI 13045 de 25/11/2014  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, QUE 'REGULA O PARAGRAFO 7º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, ESTABELECE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS', E 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001, QUE 'INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DO CANCER DE PROSTATA', A FIM DE GARANTIR MAIOR EFETIVIDADE NO COMBATE A DOENÇA.

LEI Nº 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O inciso V do parágrafo único do art. da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................................

.................................................................................................................

V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR)

Art. 2º

O caput do art. 4º da Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 4º .....................................................................................................

................................................................................................................

V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.

........................................................................................................" (NR)

Art. 3º

A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chioro

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