LEI 13052 de 08/12/2014  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O ARTIGO 25 DA LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, PARA DETERMINAR QUE ANIMAIS APREENDIDOS SEJAM LIBERTADOS PRIORITARIAMENTE EM SEU HABITAT E ESTABELECER CONDIÇÕES NECESSARIAS AO BEMESTAR DESSES ANIMAIS.

LEI Nº 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem estar desses animais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.

Art. 2º

O § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..................................................................................

§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

.............................................................................................." (NR)

Art. 3º

O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:

"Art. 25. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

.............................................................................................." (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT