LEI 13096 de 12/01/2015 - LEI ORDINÁRIA. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO AOS MEMBROS DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.096, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
A gratificação de que trata o art. 1o será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.
§ 2º As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6º.
§ 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo...
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