LEI 13104 de 09/03/2015 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O ART. 121 DO DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, PARA PREVER O FEMINICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, E O ART. 1O DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, PARA INCLUIR O FEMINICÍDIO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS.
LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Homicídio simples
............................................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º ......................................................................................................
............................................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
...........................................................................................................
§ 2º - A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
............................................................................................................
Aumento de pena
............................................................................................................
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)
O art. 1 da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ..................................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
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