LEI 13115 de 20/04/2015  - LEI ORDINÁRIA. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

LEI Nº 13.115, DE 20 DE ABRIL DE 2015 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2015 no montante de R$ 2.982.546.565.652,00 (dois trilhões, novecentos e oitenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Artigo 2

Da Estimativa da Receita

Art. 2º

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.876.676.947.442,00 (dois trilhões, oitocentos e setenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.278.744.997.530,00 (um trilhão, duzentos e setenta e oito bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos e trinta reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 693.390.354.918,00 (seiscentos e noventa e três bilhões, trezentos e noventa milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e dezoito reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 904.541.594.994,00 (novecentos e quatro bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais), constante do Orçamento Fiscal.

Seção II Artigo 3

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.876.676.947.442,00 (dois trilhões, oitocentos e setenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º,da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.175.068.946.257,00 (um trilhão, cento e setenta e cinco bilhões, sessenta e oito milhões, novecentos e quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta e sete reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 797.066.406.191,00 (setecentos e noventa e sete bilhões, sessenta e seis milhões, quatrocentos e seis mil e cento e noventa e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 904.541.594.994,00 (novecentos e quatro bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais), sendo:

  1. R$ 904.502.394.994,00 (novecentos e quatro bilhões, quinhentos e dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

  2. R$ 39.200.000,00 (trinta e nove milhões e duzentos mil reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 103.715.251.273,00 (cento e três bilhões, setecentos e quinze milhões, duzentos e cinquenta e um mil e duzentos e setenta e três reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III Artigo 4

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais, para o atendimento de despesas:

I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  1. anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

  2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

  3. excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  4. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

  5. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

    II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;

    III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;

    IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  6. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;

  7. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

  8. anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

  9. excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

  10. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014;

    V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  11. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014;

  12. anulação de dotações consignadas:

    1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

    2. aos grupos de natureza de despesa "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida" no âmbito do mesmo subtítulo;

  13. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

  14. excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

  15. resultado do Banco Central do Brasil; e

  16. recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

    VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, mediante a utilização de recursos oriundos de:

  17. anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa;

  18. Reserva de Contingência - Recursos para o atendimento do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;

  19. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014; e

  20. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

    VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;

    VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

    IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT